Governo português determina aplicação oficial do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em 2012
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Governo português determina aplicação oficial do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011
A língua portuguesa é um elemento essencial do património
cultural português. A protecção, a valorização
e o ensino da língua portuguesa, bem como a sua defesa
e promoção da difusão internacional, são tarefas fundamentais
do Estado, consagradas na Constituição. A prossecução
destes objectivos é, igualmente, um desígnio do
XVIII Governo Constitucional, materializado na adopção
de uma política da língua, unificada e eficaz, como eixo
fundamental do desenvolvimento cultural, económico e
social dos Portugueses.
Ao Governo compete criar instrumentos e adoptar medidas
que assegurem a unidade da língua portuguesa e a
sua universalização, nomeadamente através do Acordo
Ortográfico da Língua Portuguesa e da promoção da sua
aplicação.
A presente resolução do Conselho de Ministros determina
a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa
no sistema educativo no ano lectivo de 2011 -2012
e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos
os serviços, organismos e entidades na dependência do
Governo, bem como à publicação do Diário da República.
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado
em Lisboa em 1990, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto,
simplifica e sistematiza vários aspectos da ortografia e
elimina algumas excepções ortográficas, garantindo uma
maior harmonização ortográfica. O Acordo Ortográfico
incide apenas sobre a ortografia, mantendo -se a pronúncia
e o uso das palavras inalteráveis. Deve salientar -se que não
se trata do primeiro acordo sobre a ortografia do português
ou a primeira convenção ortográfica da língua portuguesa.
Esta resolução adopta, ainda, o Vocabulário Ortográfico
do Português, produzido em conformidade com o
Acordo Ortográfico, e o conversor Lince como ferramenta
de conversão ortográfica de texto para a nova grafia, disponíveis
e acessíveis de forma gratuita no sítio da Internet
www.portaldalinguaportuguesa.org e nos sítios da Internet
de todos os departamentos governamentais, ambos desenvolvidos
pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional
(ILTEC) com financiamento público do Fundo da
Língua Portuguesa. Ainda, para garantir que a aplicação do
Acordo Ortográfico é efectuada de forma informada, tanto
pelos portugueses em geral como pelas entidades referidas
na resolução, prevê -se a realização de iniciativas de informação
e de sensibilização e a divulgação de conteúdos de
esclarecimento da aplicação do Acordo Ortográfico no sítio
da Internet de cada departamento governamental.
O Acordo Ortográfico visa dois objectivos: reforçar o
papel da língua portuguesa como língua de comunicação
internacional e garantir uma maior harmonização ortográfica
entre os oito países que fazem parte da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Em primeiro lugar, a aplicação do Acordo Ortográfico
e a definição de uma base ortográfica comum aos oito
países que partilham este património linguístico permitem
reforçar o papel da língua portuguesa como língua de comunicação
internacional. Trata -se de algo particularmente
relevante na criação de oportunidades e na exploração do
seu potencial económico, cujo valor é consensualmente
reconhecido.
Este instrumento visa contribuir para a expansão e afirmação
da língua através da consolidação do seu papel como
meio de comunicação e difusão do conhecimento, como
suporte de discurso científico, como expressão literária,
cultural e artística e, ainda, para o estreitamento dos laços
culturais.
Deve referir -se que a cooperação no seio dos países de
língua portuguesa tem assumido uma importância crescente,
o que levou à criação, pelo Governo, do Fundo da
Língua Portuguesa, destinado a promover a língua como
factor de desenvolvimento e de combate à pobreza.
Em segundo lugar, a harmonização ortográfica nos países
da CPLP é fundamental para que os cerca de 250 milhões
de falantes, presentes em comunidades portuguesas
no estrangeiro, nos países de língua oficial portuguesa
ou, ainda, integrados no crescente número de pessoas que
procuram a língua portuguesa por outras razões, possam
comunicar utilizando uma grafia comum.
O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo do
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008,
ambos de 29 de Julho, determinou uma nova forma de
entrada em vigor do Acordo Ortográfico com o depósito
do terceiro instrumento de ratificação. Assim, e nos termos
do Aviso n.º 255/2010, de 13 de Setembro, publicado no
Diário da República, 1.ª série, de 17 de Setembro de 2010,
o Acordo Ortográfico já se encontra em vigor na ordem
jurídica interna desde 13 de Maio de 2009. Para salvaguardar
uma adaptação e aplicação progressivas dos termos
do Acordo Ortográfico, a referida resolução prevê, para
determinadas entidades, um prazo transitório de seis anos
para a implementação da nova grafia.
Considerando a existência de diversos recursos, em
papel ou informáticos, já disponíveis em Portugal, destinados
ao apoio à expressão escrita e à produção de texto
em língua portuguesa em consonância com as novas regras
expressas no Acordo Ortográfico, a utilização da nova
grafia está a ser gradualmente introduzida nos hábitos
quotidianos dos Portugueses. A adopção do Acordo Ortográfico
pelos órgãos de comunicação social tem vindo a
contribuir, numa base quotidiana e de forma progressiva e
natural, para a familiarização da população com as novas
regras ortográficas. A sua aplicação pelas diversas entidades
públicas e a sua utilização nos manuais escolares serão
determinantes para a generalização da sua utilização e, por
consequência, para a sua adopção plena. A este propósito,
cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de
28 de Agosto, e do Decreto -Lei n.º 261/2007, de 17 de
Julho, os manuais escolares são adoptados por períodos de
seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e
que importa manter em virtude do investimento feito pelas
famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação,
adequando a este calendário a utilização progressiva
do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período
transitório de seis anos, todos os manuais apliquem a grafia
do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a
decorrer o período transitório, compete ao Governo garantir
que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal
e gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e
definir atempadamente os procedimentos a adoptar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012,
o Governo e todos os serviços, organismos e entidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 489
sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela
do Governo aplicam a grafia do Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto,
em todos os actos, decisões, normas, orientações, documentos,
edições, publicações, bens culturais ou quaisquer
textos e comunicações, sejam internos ou externos, independentemente
do suporte, bem como a todos aqueles que
venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou
qualquer outra forma de modificação.
2 — Determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012,
a publicação do Diário da República se realiza conforme
o Acordo Ortográfico.
3 — Determinar que o Acordo Ortográfico é aplicável
ao sistema educativo no ano lectivo de 2011 -2012, bem
como aos respectivos manuais escolares a adoptar para esse
ano lectivo e seguintes, cabendo ao membro do Governo
responsável pela área da educação definir um calendário
e programa específicos de implementação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
4 — Manter a vigência dos manuais escolares já adoptados
até que sejam objecto de reimpressão ou cesse o
respectivo período de adopção, previsto no artigo 4.º da
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho.
5 — Determinar que cada departamento governamental
deve desenvolver iniciativas de informação e de sensibilização
e assegurar a divulgação de conteúdos no respectivo
sítio da Internet, para esclarecimento da aplicação do
Acordo Ortográfico.
6 — Para os efeitos dos números anteriores, adoptar
o Vocabulário Ortográfico do Português e o conversor
ortográfico Lince, disponíveis no sítio da Internet
www.portaldalinguaportuguesa.org e nos respectivos sítios
da Internet dos departamentos governamentais.
7 — Determinar a criação de uma rede de pontos focais
para acompanhamento da aplicação do Acordo Ortográfico
composta por representantes nomeados pelos membros do
Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) Negócios estrangeiros;
b) Finanças;
c) Procedimento legislativo;
d) Educação;
e) Ensino superior;
f) Cultura;
g) Assuntos parlamentares.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro
de 2010. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011
A língua portuguesa é um elemento essencial do património
cultural português. A protecção, a valorização
e o ensino da língua portuguesa, bem como a sua defesa
e promoção da difusão internacional, são tarefas fundamentais
do Estado, consagradas na Constituição. A prossecução
destes objectivos é, igualmente, um desígnio do
XVIII Governo Constitucional, materializado na adopção
de uma política da língua, unificada e eficaz, como eixo
fundamental do desenvolvimento cultural, económico e
social dos Portugueses.
Ao Governo compete criar instrumentos e adoptar medidas
que assegurem a unidade da língua portuguesa e a
sua universalização, nomeadamente através do Acordo
Ortográfico da Língua Portuguesa e da promoção da sua
aplicação.
A presente resolução do Conselho de Ministros determina
a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa
no sistema educativo no ano lectivo de 2011 -2012
e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos
os serviços, organismos e entidades na dependência do
Governo, bem como à publicação do Diário da República.
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado
em Lisboa em 1990, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto,
simplifica e sistematiza vários aspectos da ortografia e
elimina algumas excepções ortográficas, garantindo uma
maior harmonização ortográfica. O Acordo Ortográfico
incide apenas sobre a ortografia, mantendo -se a pronúncia
e o uso das palavras inalteráveis. Deve salientar -se que não
se trata do primeiro acordo sobre a ortografia do português
ou a primeira convenção ortográfica da língua portuguesa.
Esta resolução adopta, ainda, o Vocabulário Ortográfico
do Português, produzido em conformidade com o
Acordo Ortográfico, e o conversor Lince como ferramenta
de conversão ortográfica de texto para a nova grafia, disponíveis
e acessíveis de forma gratuita no sítio da Internet
www.portaldalinguaportuguesa.org e nos sítios da Internet
de todos os departamentos governamentais, ambos desenvolvidos
pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional
(ILTEC) com financiamento público do Fundo da
Língua Portuguesa. Ainda, para garantir que a aplicação do
Acordo Ortográfico é efectuada de forma informada, tanto
pelos portugueses em geral como pelas entidades referidas
na resolução, prevê -se a realização de iniciativas de informação
e de sensibilização e a divulgação de conteúdos de
esclarecimento da aplicação do Acordo Ortográfico no sítio
da Internet de cada departamento governamental.
O Acordo Ortográfico visa dois objectivos: reforçar o
papel da língua portuguesa como língua de comunicação
internacional e garantir uma maior harmonização ortográfica
entre os oito países que fazem parte da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Em primeiro lugar, a aplicação do Acordo Ortográfico
e a definição de uma base ortográfica comum aos oito
países que partilham este património linguístico permitem
reforçar o papel da língua portuguesa como língua de comunicação
internacional. Trata -se de algo particularmente
relevante na criação de oportunidades e na exploração do
seu potencial económico, cujo valor é consensualmente
reconhecido.
Este instrumento visa contribuir para a expansão e afirmação
da língua através da consolidação do seu papel como
meio de comunicação e difusão do conhecimento, como
suporte de discurso científico, como expressão literária,
cultural e artística e, ainda, para o estreitamento dos laços
culturais.
Deve referir -se que a cooperação no seio dos países de
língua portuguesa tem assumido uma importância crescente,
o que levou à criação, pelo Governo, do Fundo da
Língua Portuguesa, destinado a promover a língua como
factor de desenvolvimento e de combate à pobreza.
Em segundo lugar, a harmonização ortográfica nos países
da CPLP é fundamental para que os cerca de 250 milhões
de falantes, presentes em comunidades portuguesas
no estrangeiro, nos países de língua oficial portuguesa
ou, ainda, integrados no crescente número de pessoas que
procuram a língua portuguesa por outras razões, possam
comunicar utilizando uma grafia comum.
O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo do
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008,
ambos de 29 de Julho, determinou uma nova forma de
entrada em vigor do Acordo Ortográfico com o depósito
do terceiro instrumento de ratificação. Assim, e nos termos
do Aviso n.º 255/2010, de 13 de Setembro, publicado no
Diário da República, 1.ª série, de 17 de Setembro de 2010,
o Acordo Ortográfico já se encontra em vigor na ordem
jurídica interna desde 13 de Maio de 2009. Para salvaguardar
uma adaptação e aplicação progressivas dos termos
do Acordo Ortográfico, a referida resolução prevê, para
determinadas entidades, um prazo transitório de seis anos
para a implementação da nova grafia.
Considerando a existência de diversos recursos, em
papel ou informáticos, já disponíveis em Portugal, destinados
ao apoio à expressão escrita e à produção de texto
em língua portuguesa em consonância com as novas regras
expressas no Acordo Ortográfico, a utilização da nova
grafia está a ser gradualmente introduzida nos hábitos
quotidianos dos Portugueses. A adopção do Acordo Ortográfico
pelos órgãos de comunicação social tem vindo a
contribuir, numa base quotidiana e de forma progressiva e
natural, para a familiarização da população com as novas
regras ortográficas. A sua aplicação pelas diversas entidades
públicas e a sua utilização nos manuais escolares serão
determinantes para a generalização da sua utilização e, por
consequência, para a sua adopção plena. A este propósito,
cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de
28 de Agosto, e do Decreto -Lei n.º 261/2007, de 17 de
Julho, os manuais escolares são adoptados por períodos de
seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e
que importa manter em virtude do investimento feito pelas
famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação,
adequando a este calendário a utilização progressiva
do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período
transitório de seis anos, todos os manuais apliquem a grafia
do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a
decorrer o período transitório, compete ao Governo garantir
que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal
e gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e
definir atempadamente os procedimentos a adoptar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012,
o Governo e todos os serviços, organismos e entidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 489
sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela
do Governo aplicam a grafia do Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto,
em todos os actos, decisões, normas, orientações, documentos,
edições, publicações, bens culturais ou quaisquer
textos e comunicações, sejam internos ou externos, independentemente
do suporte, bem como a todos aqueles que
venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou
qualquer outra forma de modificação.
2 — Determinar que, a partir de 1 de Janeiro de 2012,
a publicação do Diário da República se realiza conforme
o Acordo Ortográfico.
3 — Determinar que o Acordo Ortográfico é aplicável
ao sistema educativo no ano lectivo de 2011 -2012, bem
como aos respectivos manuais escolares a adoptar para esse
ano lectivo e seguintes, cabendo ao membro do Governo
responsável pela área da educação definir um calendário
e programa específicos de implementação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
4 — Manter a vigência dos manuais escolares já adoptados
até que sejam objecto de reimpressão ou cesse o
respectivo período de adopção, previsto no artigo 4.º da
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho.
5 — Determinar que cada departamento governamental
deve desenvolver iniciativas de informação e de sensibilização
e assegurar a divulgação de conteúdos no respectivo
sítio da Internet, para esclarecimento da aplicação do
Acordo Ortográfico.
6 — Para os efeitos dos números anteriores, adoptar
o Vocabulário Ortográfico do Português e o conversor
ortográfico Lince, disponíveis no sítio da Internet
www.portaldalinguaportuguesa.org e nos respectivos sítios
da Internet dos departamentos governamentais.
7 — Determinar a criação de uma rede de pontos focais
para acompanhamento da aplicação do Acordo Ortográfico
composta por representantes nomeados pelos membros do
Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) Negócios estrangeiros;
b) Finanças;
c) Procedimento legislativo;
d) Educação;
e) Ensino superior;
f) Cultura;
g) Assuntos parlamentares.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro
de 2010. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
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